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CC-e: Carta de Correção Eletrônica

Abaixo está o texto sobre a Carta de Correção Eletrônica. Para facilitar a leitura, colocamos em evidência alguns trechos.

O que é a CC-e?

É um documento eletrônico que serve para a correção de alguns campos da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), quando os erros são detectados após a emissão e autorização da nota fiscal.

Esse documento (carta de correção) já existia anteriormente, quando as notas fiscais eram emitidas em formulário contínuo. Esse mesmo artifício também foi adotado para que os contribuintes possam corrigir dados da NF-e, sem que haja necessidade de cancelamento da respectiva NF.

Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

Quando utilizar a CC-e? 

Sempre que houver necessidade de corrigir alguma informação da NF-e, observando os campos que podem ser alterados. O trecho a seguir foi extraído da regulamentação da NF-e:

Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

[…]

§ 2° – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:
1 – observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 – ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° – A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 – será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 – não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° – Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

O Que Pode Ser Corrigido?

Todos os campos da nota que não estejam citados no trecho abaixo:

Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

[…]

§ 1° – Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

Perguntas Frequentes (fazenda.sp.gov.br)